Todo o conjunto de diálogos entre Bruno e o irmão apontam o seguinte cenário: 1) O atacante iria forçar o cartão para cumprir pena em jogo determinado para evitar suspensão em partida mais importante, não com finalidade de favorecer uma aposta 2) Perguntado, ele avisou o parente quando levaria essa sanção 3) Wander se beneficiou ao apostar.
No STJD, Bruno foi denunciado em dois artigos: 243 (atuar deliberadamente de modo a prejudicar à equipe que defende) e 243A – (atuar, contra a ética esportiva, de forma a influenciar a partida). Foi absolvido do primeiro artigo, e culpado no 2o. O segundo prevê como pena máxima 12 jogos, que foi o determinado pelo tribunal.
“Não enxergo na conduta do denunciado Bruno Henrique a presença de atuar deliberadamente de modo a prejudicar sua equipe”, disse o relator Alcino Reis, que foi seguido pela maioria dos colegas. O Flamengo alegou não ter sido prejudicado.
A questão é que o cartão amarelo é sim um prejuízo de fato para um time. Além da suspensão, ele aparece no regulamento do Brasileiro como fator de desempate. O argumento do Flamengo não muda essa realidade.
Pode-se argumentar, com alguma razão, que o texto do CBJD permite uma ambiguidade no caso de um time mandar o jogador forçar o amarelo, como foi o caso de Bruno Henrique. Mas, na prática, é um ato do jogo que prejudica o time pelo regramento esportivo. Uma condenação ao atleta neste artigo faria sentido.
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